Regimentos Internos
Regimento Interno do CNJ
RI CNJ
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
Resolução n. 364, de 12 de janeiro de 2021 (entra em vigor no prazo de 180 dias, contados do dia 15.1.2021)
Regimento Interno Anotado - 7ª Ed./2026.
Código: C-RICNJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em 79ª Sessão Ordinária de 03.03.2009, nos autos do procedimento Comissão 20090000008320, e com base no disposto no § 2º do art. 5º da Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, publicada no Diário Oficial da União de 31.12.2004,
RESOLVE:
Ministro GILMAR MENDES
TÍTULO I
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Competência do Plenário
XVIII - aprovar, em ato próprio e específico, a organização e a competência de seus órgãos internos, bem como as atribuições das suas chefias e servidores;
XXIII - fixar critérios para as promoções funcionais de seus servidores;
XXVII - apreciar os pedidos de providências para garantir a preservação de sua competência ou a autoridade das suas decisões;
XXVIII - produzir estudos e propor medidas com vistas à maior celeridade dos processos judiciais, bem como diagnósticos, avaliações e projetos de gestão dos diversos ramos do Poder Judiciário, visando a sua modernização, desburocratização e eficiência;
XXXII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida neste Regimento;
XXXIII - fixar procedimentos e prazos mínimos e máximos para manifestação do Conselheiro sorteado para apreciar processos que tratem sobre prestação de contas anuais, relatórios para o Congresso Nacional, parecer de mérito em propostas orçamentárias, criação de cargos, criação de programas de responsabilidade do CNJ com as respectivas propostas orçamentárias, metas e seus responsáveis, criação de convênios que incluam contrapartida do CNJ, e demais hipóteses analisadas pelo Plenário;
XXXIV - estabelecer sistema de informações obrigatórias aos Conselheiros sobre temas relevantes para o funcionamento do CNJ;
XXXVI - executar as demais atribuições conferidas por lei.
XXXVII - julgar o Reexame Necessário de Processo Administrativo Disciplinar, nos casos de disponibilidade com proposta de perda do cargo proferida por Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal de Justiça Militar, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou pelo Conselho da Justiça Federal. (incluído pela Resolução n. 693, de 5.8.2026)
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Atribuições do Presidente
XVIII - exonerar, a pedido, servidor do quadro de pessoal do CNJ;
XXIII - autorizar o pagamento de despesas referentes ao fornecimento de material ou prestação de serviços e assinar os contratos relativos à adjudicação desses encargos;
XXVII - assinar a correspondência em nome do CNJ;
XXVIII - requisitar magistrados, delegando-lhes quaisquer de suas atribuições, observados os limites legais;
XXXII - instituir comitês de apoio, compostos por servidores, para a elaboração de estudos e pareceres técnicos sobre matéria de interesse do CNJ;
XXXIII - aprovar os pareceres de mérito a cargo do CNJ nos casos previstos em lei, com referendo do Plenário e encaminhamento aos órgãos competentes;
XXXIV - Celebrar convênios e assinar contratos, dando-se ciência imediata aos Conselheiros; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
“Art. 6º-C Serão disciplinados por Instruções Normativas da Presidência os seguintes aspectos das Políticas Judiciárias Nacionais Programáticas (PJNP): (incluído pela Resolução n. 675, de 14.4.2026)
CAPÍTULO IV
DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Atribuições do Corregedor Nacional de Justiça
XVIII - delegar, nos limites legais, aos demais Conselheiros, aos Juízes Auxiliares ou aos servidores expressamente indicados, atribuições sobre questões específicas;
CAPÍTULO V
DOS CONSELHEIROS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Dos Direitos
SEÇÃO III
Dos Deveres
SEÇÃO IV
Das Licenças e Substituições
SEÇÃO V
Das Atribuições do Relator
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA-GERAL
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA DE ESTRATÉGIA E PROJETOS
CAPÍTULO VIII
A
CAPÍTULO IX
DO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA
CAPÍTULO X
DA OUVIDORIA
TÍTULO II
DO PROCESSO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
XVIII - Nota Técnica;
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO
CAPÍTULO III
DOS DIVERSOS TIPOS DE PROCESSOS
SEÇÃO I
Da Inspeção
SEÇÃO II
Da Correição
SEÇÃO III
Da Sindicância
SEÇÃO IV
Da Reclamação Disciplinar
SEÇÃO V
Do Processo Administrativo Disciplinar
SEÇÃO VI
Da Representação por Excesso de Prazo
SEÇÃO VII
Da Avocação
SEÇÃO VIII
Da Revisão Disciplinar
SEÇÃO VIII
A
1
2
3
4
5
SEÇÃO IX
Da Consulta
SEÇÃO X
Do Procedimento de Controle Administrativo
SEÇÃO XI
Do Pedido de Providências
SEÇÃO XII
Da Reclamação para Garantia das Decisões
SEÇÃO XIII
Do Ato Normativo
SEÇÃO XIV
Da Nota Técnica
CAPÍTULO IV
DA EFETIVAÇÃO DAS DECISÕES
CAPÍTULO V
DAS PROVAS
CAPÍTULO VI
DAS AUDIÊNCIAS
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO VIII
DAS SESSÕES
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Ministro GILMAR MENDES